Convenções Coletivas

São instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou com empresas, que estabelecem as condições de trabalho das partes envolvidas. Para que tenham validade, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais, exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.

Contribuição Patronal

Prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da CLT, a Contribuição possui natureza tributária e é recolhida de forma facultativa, anualmente, por empregadores no mês de janeiro. Conforme previsto no artigo 589 da CLT, os valores arrecadados a título de contribuição sindical serão divididos entre o sindicato representante da categoria (60%), a Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho (20%), a Federação (15%) e a Confederação (5%). Trata-se, portanto, de contribuição essencial para o funcionamento e manutenção da autonomia das entidades patronais na defesa dos interesses dos respectivos setores.

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